quinta-feira, 14 de novembro de 2013

DECRETO - AUSTERIDADE

Decreto Nº 13/2013.
Dispõe sobre medidas de austeridade na Administração Pública Municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO, que ainda perduram os reflexos da crise econômica instalada no País, provocando significativa queda de arrecadação de receitas constitucionalmente transferidas a esta municipalidade, reduzindo abruptamente, o potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios;

CONSIDERANDO que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos;

CONSIDERANDO, que o Município de São Miguel do Gostoso encontra-se necessitando de redução de despesas para atingir ao limite de gastos com pessoal, conforme o art. 169, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/00;

CONSIDERANDO ainda, a não recuperação financeira do Município até a presente data, não havendo perspectiva para aumento de arrecadação;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de cumprimento, dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos ao ensino fundamental e pessoal e encargos obrigatórios na área de saúde, exigência da Constituição Federal, sem o atendimento dos quais as contas do exercício de 2013 serão rejeitadas pelos Órgãos de Controle;

CONSIDERANDO finalmente, que a administração municipal de São Miguel do Gostoso não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações de que o Poder Executivo tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;

CONSIDERANDO nesse contexto a incerteza e impossibilidade de planejamento de despesas e de impacto orçamentário no aumento de despesas com pessoal, limitando-se à sua oneração as necessidades irremediáveis de recursos humanos para o bom funcionamento da administração, se determina como segue.

DECRETA:

Art. 1° - Ficam limitadas à expressa determinação do Chefe do Poder Executivo todas as ações e investimentos, até o dia 31 de dezembro de 2013, que versem sobre:

I – novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de educação e saúde e daquelas obras consideradas urgentes para atendimento às famílias atingidas pela seca;
II – novas nomeações de servidores efetivos, contratações ou convocações;
III – Novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município;
IV – novos afastamentos de servidores para estudos, cursos, seminários, com ônus para o Município;

V – a concessão de:

a) Novas gratificações para prestação de serviços extraordinários, quando não autorizados expressamente pelo Prefeito Municipal;
b) Novas licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituições;
c) Gozo de férias e licença- prêmio, quando implicarem em substituições ou convocações; e
d) Diárias e passagens, sendo concedidas somente em caráter excepcional e autorizadas exclusivamente pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Primeiro - Fica vedado todo e qualquer ato administrativo que enseje em aumento de despesas com pessoal ou que gere impacto orçamentário nesse elemento de despesa no corrente ano, salvo por cumprimento de norma de direito indisponível, por decisão judicial ou constatação de necessidade irremediável, caracterizada e fundamentada a urgência e devidamente autorizada pela Prefeita Municipal.

Parágrafo Segundo - As obras em andamento deverão ter seus cronogramas de desembolsos para 2013, ajustados e revistos, assim como, as realizadas através de convênios cuja contrapartida ainda não tenha sido depositada, sempre que possível.

Art. 2° - Fica determinada a redução em, no mínimo, 30% (trinta por cento) em relação à media dos gastos efetuados até 30 de outubro do corrente exercício, no que se refere a:

I – consumo de água;
II – consumo de energia;
III – telefonia;
IV – combustíveis e outros materiais de consumo;
V- serviços de terceiros prestados por pessoa física e jurídica;
VI – alimentação;
VII – locação de imóveis;
VIII – locação de veículos;
XIX – realização de eventos.

Parágrafo Único – Os consumos de água, energia, telefonia, material de expediente e combustíveis deverão ter suas metas de redução comparadas com o mês anterior, de forma a ter-se um parâmetro homogêneo de analise, ou seja, levando-se em consideração o critério da sazonalidade necessária e a tipicidade dos gastos.

Art. 3° - Além das medidas emergenciais tratadas pelos Artigos 2º e 3º deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão observar, permanentemente, os seguintes procedimentos:

I – os telefones somente serão utilizados para uso do serviço, sendo restrita a ligação para aparelho celular, excetuada quanto verificada a devida urgência;
II – a impressão de documentos e suas reproduções limitar-se-ão à quantidade absolutamente necessária;
III – a utilização de veículos deverá ser minimizada, visando à obtenção de economia de combustíveis e reposição de peças de manutenção.

Art. 4° - Para o alcance total dos objetivos propostos neste Decreto, devem os dirigentes dos órgãos e entidades municipais:

a) Zelar pelo cumprimento destas medidas;
b) Executar as ações programadas em sua área de atuação;
c) Manter rígido controle no fornecimento de combustíveis e utilização dos veículos oficiais; e
d) Acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra.

Art. 5° - Cabe a todos os Secretários Municipais acompanhar o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, bem como adotar as demais medidas necessárias à sua implementação.

Art. 6° - Ficam, finalmente, os titulares das Secretarias Municipais, no prazo, não superior a 15 (quinze) dias da edição deste ato, obrigados a apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório contendo os cargos públicos considerados vagos há mais de um exercício, com objetivo da adoção de providências executivas de suas respectivas extinções, assim como, o levantamento integral da folha de pagamentos de cada Secretaria, para uma análise pormenorizada dos gastos em folha e tomada de decisão sobre medidas inadiáveis de redução de despesas.

Art. 7° - Os demais casos e ações não reguladas por este Ato deverão ser trazidos à consideração superior pelos respectivos Secretários Municipais e gestores de Fundos Especiais a fim de tomada de decisão.

Art. 8º - Os servidores e prestadores de serviço que desobedecerem a presente norma deverão ser imediatamente submetidos à Processo Administrativo próprio de apuração do descumprimento e aplicadas as devidas sanções.

Parágrafo Único. Fica, desde já, firmado a interpretação normativa que enquadra o descumprimento do presente Decreto como oposição de resistência injustificada ao cumprimento de ordem superior (art. 130, inciso IV, alínea “a”, do Regime Jurídico Único dos Servidores), cuja pena mínimo para o servidor é a suspensão (art. 141, inciso II, do RJU), sem prejuízo à análise individual de demais tipificações legais.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e afixação no átrio da Prefeitura Municipal, convalidando todos os atos com a publicação no Diário Oficial dos Municípios, revogando-se disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra.

Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso-RN, 05 de novembro de 2013.
Maria de Fátima Tertulino Dantas Neri
Prefeita Municipal

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